quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Eleições chegando – Lixo e sujeira. A verdadeira época das Trevas!




Vem chegando às eleições e como ocorre em todo pleito eleitoral, desde que me entendo por gente, a enxurrada de propagandas se espalha pelas cidades; como não poderia deixar de ser a sujeira, a imundice, a poluição audiovisual deixadas por este artifício malogrado utilizado por quase todos os políticos país afora agride e violenta o cidadão-eleitor, além é claro de indubitavelmente, danificar o patrimônio, quando não por em risco suas vidas, sim! Pois quando num ato totalmente reprovável os cabos-eleitorais afixam adesivos ou coisa que o valha nas placas de sinalização e regulamentação de transito, compromete a segurança do trânsito, gera confusão aos usuários da via, podendo ocasionar prejuízos de ordem financeira quando não a vida. Além é claro de estar em total desacordo com a legislação de transito, como preceitua o artigo 81 do CTB:

Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Infringindo também a Lei Eleitoral 9.504/97 parágrafo 5º, artigo 37, e regularizado na Lei 11.300/06, que estipula os locais e formas para tais propagandas, a exemplo dos imóveis que fiquem em locais onde não atrapalhem a visibilidade dos transeuntes e motoristas e possam ser recolhidas até as 22:00h.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Bom, que nos estabelecimentos regidos pela a Administração Pública é vedado, esta mais que evidente, porém e quanto aos bens privados e particulares? Eis a questão, há sim uma regulamentação nesta mesma lei, no parágrafo 2º, artigo 37, na sua nova redação dada pela Lei 12.034/10, que estípula novas regras para o manjado jogo viabilizando a propaganda política nos bens particulares, inclusive onde delimita as postagens em 4m².

No tocante as demais formas e particularidades de tais propagandas, nada de novo fora acrescentado; e como a Lei de 1997 permitia; nada muda para os particulares, entretanto, no que diz respeito a muros e fachadas, muitos municípios e alguns estados, caso também do DF pelo TRE na figura do Egrégio José Carlos de Souza e Ávila, editaram leis para regular ou banir tais condutas poluidora. Seria então o caso de um aparente conflito de normas? Pode-se dizer que sim! Haja vista, a Lei n. 9.504/97 que permite e a Lei 12.034/10 que regulamenta; como poderia então leis municipais e/ou estaduais (distritais) proibirem? Todavia, para tudo a solução: A Carta Magna confere as competências para todos os entes trazendo em si os dispositivos legais, onde a competência privativa da União permite a participação dos Estados nas matérias elencadas na Carta Maior, mediante lei complementar e os municipios poderão legislar em assuntos de interesse local. E todos cooperarão entre si, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento e o bem-estar nacional.

Em 2006 O TSE pacificou a contenda ao adotar entendimento de que a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local prevalece se houver um eventual conflito de normas como preceitua a reserva legal do artigo 30 da Constituição. (Ac.-TSE n. 301/2004 e Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe no 24.801).

E se assim é o entendimento legal para com muros e fachadas onde se presume haver uma mínima permissão do titular, o que dizer quando isso é sem o consentimento? Ou pior quando propagandas destas são afixadas em veículos automotores, sem a aquiescência e alheio as vistas do proprietário? Nada mais desgastante e inconveniente! Pois bem, ao sai d’uma repartição pública, surpreendi, um cabo-eleitoral afixando no meu veiculo, algo do tipo, imediatamente este foi repreendido e impelido a desfazer o ato, que além de se tratar de uma transgressão e do vandalismo evidente pode ser qualificado de usurpador de direito, e prejudicial ao bem privado.

Políticos de todas as sortes e calibres não estão a salvo de cabos-eleitorais mal preparados e infratores, mas estes devem também orientá-los e qualificá-los; até mesmo advertindo e punindo-os. O pior é que estes, na maior das vezes, são explorados, tem seus direitos mitigados e são compelidos a entregar mais e mais panfletos e adesivos. Na ânsia do político em ver seu nome “pipocando” pelas ruas, não importando a que preço ele atropela o direito, trazendo males ao meio-ambiente, conturba as vias e importuna, e até prejudica, o cidadão.

Infelizmente, cabe a nós, que somos sempre desestimulados a saber/ver/entender o que é política, à escolha deles, tudo passa sempre pela educação, educação essa que nunca chega para quem precisa e o mundo vai girando...




FSA/BA, 01 de setembro de 2010.








Ewerton Monteiro – Policial Militar, graduando no bacharelado de Ciências Jurídicas da Faculdade Anísio Teixeira – FAT e graduando em Licenciatura em História na Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

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